ANACOM - Portuguese Communications Authority

06/18/2026 | News release | Distributed by Public on 06/18/2026 08:30

ANACOM coloca em consulta pública projeto de recomendações para implementação do artigo 5.º do Regulamento da Inteligência Artificial

A ANACOM decidiu, a 16 de junho de 2026, colocar em consulta pública o projeto de recomendações para a implementação do artigo 5.º do Regulamento da Inteligência Artificialhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1790409 (RIA).

Este documento visa definir recomendações organizacionais e procedimentos para apoiar a implementação da obrigação prevista no artigo 5.º do RIA sobre as práticas proibidas de inteligência artificial (IA), devido aos seus potenciais riscos para os valores europeus e para os direitos fundamentais.

Para o efeito, tem em conta as Linhas de Orientação emitidas pela Comissão Europeia (CE) sobre as práticas proibidas de IA (Guidelines), que se destinam a assegurar uma aplicação coerente, eficaz e uniforme do RIA em toda a União Europeia (UE), e as explicações jurídicas e os exemplos práticos que delas constam para apoiar as entidades públicas e privadas interessadas na compreensão e cumprimento dos requisitos do RIA.

Numa vertente subjetiva, o projeto de recomendações aborda a questão dos sujeitos das proibições previstas no artigo 5.º, nomeadamente os "prestadores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço sistemas de IA ou que coloquem no mercado modelos de IA de finalidade geral no território da União, independentemente de estarem estabelecidos ou localizados na União ou num país terceiro" e os "responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou que estejam localizados na União" ou "que tenham o seu local de estabelecimento ou estejam localizados num país terceiro, se o resultado produzido pelo sistema de IA for utilizado na União".

Numa vertente objetiva, o projeto de recomendações analisa as proibições previstas no artigo 5.º, as quais abrangem, com variações, as práticas de colocação no mercado, de colocação em serviço e de utilização de um sistema de IA.

O projeto de recomendações foi concebido para o universo nacional, quer para as entidades públicas, quer para as entidades privadas, independentemente da sua dimensão, recomendando-se que seja tido em consideração e que se atenda ao contexto específico de cada sistema de IA colocado no mercado, colocado em serviço ou utilizado (sem que prejudique, em qualquer caso, a adoção de outras políticas internas adequadas). São também feitas referências específicas a soluções com funcionalidades agênticas que potenciam o aumento da criticidade e do risco e que exigem, por isso, uma análise mais cuidadosa do seu impacto na qualificação do risco dos sistemas de IA.

Tendo em conta o contexto português de adoção de sistemas de IA sumariamente descrito no documento, recomenda-se que as organizações, num trabalho conjunto de equipas multidisciplinares, adotem um plano que permita identificar os sistemas de IA que são proibidos e que, por isso, devem deixar de operar, não devem ser lançados e/ou devem ser retirados do mercado.

Este plano deve ter em máxima conta as Guidelines emitidas pela CE e as boas práticas que se podem operacionalizar através de um programa em seis passos estruturados de um modo sequencial, designadamente:

  • a identificação dos sistemas de IA;
  • o mapeamento, a análise e a classificação dos sistemas de IA em função do risco;
  • a identificação dos sistemas de IA proibidos;
  • o registo dos sistemas de IA proibidos;
  • a remoção do mercado dos sistemas de IA proibidos;
  • a avaliação anual dos sistemas de IA.

Estas recomendações podem e, por motivos de eficiência, devem ser articuladas com as Orientações organizacionais para a implementação da literacia no domínio da IA, de modo que, caso uma organização adote os passos previstos naquelas orientações, possa utilizá-los posteriormente no âmbito destas e vice-versa, evitando-se, desta forma, uma duplicação de procedimentos e de tarefas.

O documento faz ainda referência à aplicação temporal das normas do RIA, assinalando que as disposições do seu Capítulo II, que inclui o artigo 5.º, são aplicáveis desde 2 de fevereiro de 2025. As proibições previstas nessa norma aplicar-se-ão, em princípio, a todos os sistemas de IA, independentemente de terem sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes ou depois dessa data.

O RIA prevê a fiscalização do cumprimento da norma relativa às proibições, e prescreve que o seu incumprimento fica sujeito à aplicação de coimas que podem ascender a 35 mil euros ou, se o infrator for uma empresa, até 7% do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado - prescrevendo, dessa forma, limites máximos de coimas mais elevados para a violação das regras decorrentes do artigo 5.º -, o que bem demonstra a preocupação do legislador europeu em garantir que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e utilizados de forma responsável, segura e em conformidade com os direitos fundamentais da UE e a gravidade dos ilícitos e das condutas que se traduzam na violação da norma relativa às proibições.

Por fim, dá-se ainda nota das possíveis alterações que poderão vir a ocorrer no artigo 5.º do RIA, decorrentes da Digital Omnibus Proposal, mas não deixa de se alertar as organizações de que será prudente e útil que adotem e sigam, desde já, boas práticas neste domínio, independentemente de virem a ser identificadas novas práticas proibidas.

Os interessados podem pronunciar-se sobre o presente projeto de recomendações, enviando contributos até 16 de julho de 2026, por escrito e em língua portuguesa, para o endereço de correio eletrónico [email protected]mailto:[email protected].

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

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