ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social

07/23/2026 | News release | Distributed by Public on 07/23/2026 10:24

Comissão Europeia divulga orientações sobre obrigações de transparência nos sistemas de Inteligência Artificial

Comissão Europeia divulga orientações sobre obrigações de transparência nos sistemas de Inteligência Artificial

Esta semana, a Comissão Europeia divulgou orientações para ajudar os fornecedores e os utilizadores de sistemas de Inteligência Artificial (IA) a cumprir as obrigações de transparência nos sistemas de IA (artigo 50.º do Regulamento da IA), aplicáveis na União Europeia a partir de 2 de agosto de 2026.


O rápido desenvolvimento dos sistemas de IA generativos e interativos torna cada vez mais difícil às pessoas distinguir quando estão a interagir com sistemas de IA, bem como distinguir conteúdos gerados/manipulados com IA dos conteúdos criados por seres humanos e autênticos, o que tem impacto significativo na integridade da informação e na confiança dos cidadãos no ecossistema informativo, colocando novos riscos de desinformação e de manipulação em grande escala, com consequências na livre formação da opinião pública e nos processos democráticos.


Para mitigar estes riscos, o Regulamento de IA estabelece obrigações de transparência, aplicáveis aos prestadores1 e aos responsáveis pela implantação2 de sistemas de IA, relativas a certos sistemas generativos e interativos e às falsificações profundas (deepfakes).


Estas obrigações visam garantir que os cidadãos sabem quando estão a interagir com um sistema de IA ou quando estão a ser expostos a conteúdos gerados ou manipulados com IA, assegurando que as pessoas ajustam as suas expetativas e a confiança depositada na informação prestada por sistemas de IA e tomam decisões plenamente informadas, assim contribuindo para salvaguardar a confiança e a integridade no ecossistema informativo.


As obrigações de transparência

Os prestadores de IA devem conceber os sistemas destinados a interagir diretamente com pessoas de maneira que sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA3. Devem também incorporar nos resultados do sistema (áudio, imagem, vídeo ou texto) marcas num formato legível por máquina (p. ex., marcas de água, identificações de metadados, métodos criptográficos, etc.) que comprove a proveniência e autenticidade do conteúdo e a deteção de que o resultado foi gerado ou manipulado por um sistema de IA e não por um ser humano4, assim contribuindo para a integridade e confiança no ecossistema informativo, e também para a implementação eficaz do Regulamento dos Serviços Digitais, em particular em matéria de riscos para os processos democráticos/atos eleitorais.

Adicionalmente, os responsáveis pela implantação de IA têm de revelar aos cidadãos que estão expostos a falsificações profundas e a conteúdos gerados por IA (em matérias de interesse público sem efetiva revisão humana ou controlo editorial), e a sistemas de reconhecimento de emoções ou classificação biométrica.

Particularmente relevante na atividade de comunicação social, e na garantia do direito à informação, é a obrigação de revelar a natureza artificial das falsificações profundas (deepfakes)5, como tal considerados os conteúdos de imagem, áudio ou vídeo, gerados ou manipulados com IA cuja semelhança considerável com pessoas, objetos, locais, entidades ou eventos reais possa levar uma pessoa a crer, erroneamente, que são autênticos ou verdadeiros6. Quando façam parte de um programa ou obra de natureza manifestamente artística, criativa, satírica, ficcional ou análoga, a divulgação da existência desses conteúdos deve ser feita de uma forma adequada a não prejudicar a exibição ou a fruição da obra⁵.

Os responsáveis pela implantação de um sistema de IA que gere ou manipule texto publicado com o objetivo de informar o público sobre questões de interesse público devem revelar que o texto foi artificialmente gerado ou manipulado. Excecionam-se desta obrigação os textos gerados por IA que tenham sido objeto de um processo efetivo de análise humana ou de controlo editorial e que tenham uma pessoa singular ou coletiva como responsável editorial pela publicação do conteúdo7.

As informações prestadas às pessoas devem-no ser de forma clara e percetível, o mais tardar aquando da primeira interação ou exposição, e em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis8.

As obrigações de transparência não afetam os requisitos e as obrigações específicas estabelecidas no Regulamento da IA para sistemas de IA de risco elevado, e não prejudicam outras obrigações de transparência, estabelecidas no direito da União ou no direito nacional, aplicáveis aos responsáveis pela implantação de sistemas de IA9.


As orientações da Comissão Europeia

As orientações precisam o âmbito e os conceitos relativos às obrigações de transparência e suas exceções, fornecem exemplos práticos, e esclarecem como os fornecedores e implementadores de IA podem demonstrar o cumprimento das obrigações, incluindo através da adesão voluntária ao Código de Boas Práticas sobre Transparência dos Conteúdos Gerados por IA10. Este Código contém secções dedicadas às obrigações de marcação e de deteção de conteúdo gerado e manipulado com IA (aplicáveis aos fornecedores de sistemas de IA), bem como outra secção dedicada ao dever de informar os destinatários, através de etiquetagem, sobre a natureza artificial das falsificações profundas e do texto gerado/manipulado com IA (aplicáveis aos implementadores de sistemas de IA), respetiva inserção, acessibilidades, e sinalética.

As orientações salientam que o cumprimento das obrigações de transparência de IA não permite presumir a licitude dos conteúdos gerados ou manipulados por IA, os quais devem, em qualquer circunstância, respeitar o quadro legal nacional e europeu concretamente aplicável.

Por outro lado, o cumprimento das obrigações de transparência previstas no Regulamento da IA não dispensa o cumprimento de outros deveres de transparência e de informação resultantes do quadro legal concretamente aplicável.


O uso de IA na comunicação social

A ERC na sua atividade regulatória já se pronunciou sobre o uso de IA na comunicação social, e encontra-se atualmente a desenvolver orientações específicas para o setor, destacando os seguintes recursos:

1 Como tal considerada a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuito (artigo 3.º, 3), RIA).

2 Como tal considerada a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IA for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional (artigo 3.º, 4), RIA).

3 Artigo 50.º, n.º 1, RIA.

4 Artigo 50.º, n.º 2, RIA.

5 Artigo 50.º, n.º 4, §1, RIA.

6 Artigo 3.º, 60), RIA.

7 Artigo 50.º, n.º 4, §2, RIA.

8 Artigo 50.º, n.º 5, RIA.

9 Artigo 50.º, n.º 6, RIA.

10 Artigo 56.º RIA.

ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social published this content on July 23, 2026, and is solely responsible for the information contained herein. Distributed via Public Technologies (PUBT), unedited and unaltered, on July 23, 2026 at 16:24 UTC. If you believe the information included in the content is inaccurate or outdated and requires editing or removal, please contact us at [email protected]