"Já o ativo virtual, na verdade, nada mais é do que a forma como o direito brasileiro incorporou (positivou) o tema criptoativo dentro da nossa jurisdição. Isso foi feito por meio do art. 3º da Lei 14.478, de 2022, que conceituou o ativo virtual, que seria nosso criptoativo", disse Antônio Marcos Guimarães, Chefe Adjunto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC.
Guimarães detalhou ainda que, depois disso, um decreto presidencial delegou a regulação e supervisão desse tema para o BC.
Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs)
PSAVs são entidades que fazem a intermediação e custódia dos ativos virtuais. Além das plataformas blockchain, elas também utilizam os smart contracts (contratos inteligentes), os quais, de maneira simplificada, são "cláusulas contratuais programadas", em que são feitas a intermediação desse ativo por meio de compras e a troca desse ativo virtual por moeda fiduciária, operações em que há aluguel desse ativo para poder operar em plataformas programáveis ou outros tipos de transação.
"PSAVs são as entidades que fazem a intermediação dos ativos virtuais ou, para quem prefere, dos criptoativos", explicou o Chefe Adjunto do Denor.
Para mais informações sobre o tema, consulte as Resoluções BCB 519 e 520.
Ativos virtuais estáveis
Segundo Guimarães, o ativo virtual estável, ou stablecoin, veio como uma solução para o criptoativo tradicional, como o bitcoin, que não tem lastro, para que se possa utilizar esse token com uma função mais próxima do que seria a moeda tradicional.
"Por isso que ele é sempre referenciado em uma moeda soberana forte, em geral o dólar ou euro. E já existem, hoje, stablecoins referenciadas em reais, sendo negociadas, em menor volume, no mercado brasileiro", afirmou.
Fiscalização do BC
Com o crescimento do mercado de ativos virtuais nos últimos anos, no Brasil e no mundo, houve consenso de que era necessária uma regulação para disciplinar esse mercado, contou Guimarães.
"O órgão que estabelece o princípio de prevenção a lavagem de dinheiro em âmbito internacional, que é o Grupo de Ação Financeira (Gafi), soltou duas recomendações sobre esse tema: a 15, que estabelece que todos os países-membros têm que estabelecer uma regulamentação para as PSAVs; e a 16, que determina que é preciso acabar com o 'pseudoanonimato' nas transações com criptoativos. A partir daí, o BC fez consultas públicas, até chegar, no passado, à publicação das resoluções (519 e 520) que estabelecem um arcabouço regulatório para esse mercado."
Competência regulatória
Ele lembra que, antes da publicação da Lei 14.478/2022, havia dúvidas sobre a quem atribuir competência para regular o mercado de ativos virtuais no Brasil.
Guimarães explicou que, em junho de 2023, houve a publicação de um decreto presidencial direcionando a competência (de regulação dos ativos virtuais) para o BC.
Ele lembra, no entanto, que o fato de se tratar de uma operação com ativos tokenizados não direciona a competência automaticamente para o BC. Se a operação for com base em uma das duas normas que estabelecem o processo de securitização ou contratos de investimento coletivo - a Lei 14.430/2022 e a Lei 6.385/1976 -, por exemplo, a competência é da CVM.
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