03/04/2026 | News release | Archived content
A ANACOM congratula-se com a recente aprovação do Decreto-Lei n.º 40-A/2026https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1828048, de 13 de fevereiro, que contempla medidas excecionais e temporárias de resposta aos impactos da Tempestade Kristin nos concelhos mais afetados. Essas medidas são de natureza diversa e também aplicáveis aos serviços públicos essenciais, incluindo os serviços de comunicações eletrónicas, tendo em vista garantir a continuidade da sua prestação.
Recorde-se que a ANACOM, por ocasião das tempestades, fez um conjunto de recomendações aos operadores e de propostas ao Governo. As medidas propostas ao Governo visavam salvaguardar a situação dos utilizadores finais afetados e foram contempladas no referido diploma legal.
Assim, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, incluindo serviços de comunicações eletrónicas, não podem cortar, suspender ou limitar o serviço aos utilizadores finais que vivem ou têm uma empresa estabelecida nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade por falta de pagamento de faturas. Para saber quem está abrangido por esta medida, conta o local onde o serviço está instalado ou é prestado, de acordo com o contrato.
As empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem aceitar os pedidos de suspensão temporária dos contratos feitos por utilizadores finais que residam ou estejam estabelecidos nesses concelhos, sem aplicar penalizações ou condições adicionais. A suspensão pode durar até três meses, a menos que o utilizador peça um período mais curto.
Outra das medidas proposta pela ANACOM refere-se à situação de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento do serviço, situação em que as empresas devem propor um acordo de pagamento ajustado aos rendimentos do utilizador final e não podem cobrar juros de mora pelo atraso nesses pagamentos.
Estas medidas visam proteger os utilizadores e assegurar a continuidade de serviços essenciais num contexto de excecionalidade, contribuindo para a recuperação das populações e das atividades económicas, e mantêm-se pelo período de um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, em 14 de fevereiro de 2026.